Ação declaratória. Indeferimento da petição inicial. Determinação de juntada de procuração atualizada e específica. Cumprimento da providência
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185152
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM EXIGÊNCIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA SANEAMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda para regularização da representação processual, além de impor ao patrono da parte autora a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais. No curso do processo, foi determinada a juntada de procuração atualizada e específica para o ajuizamento da demanda. A parte autora sustenta ter cumprido a determinação mediante a apresentação de novo instrumento procuratório antes da prolação da sentença. Posteriormente, contudo, o feito foi extinto sob fundamento diverso, relacionado à ausência de reconhecimento de firma por autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: (i) se é legítima a extinção do processo quando a parte, tendo sido intimada para apresentar procuração atualizada e específica, afirma ter cumprido a determinação, mas a sentença extingue o feito com fundamento em exigência diversa, que não lhe teria sido previamente oportunizada; e (ii) se subsiste a condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais quando havia instrumento de mandato juntado aos autos e a controvérsia diz respeito apenas à sua regularidade formal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado, constatada irregularidade na petição inicial, o dever de indicar precisamente o que deve ser corrigido, oportunizando à parte o saneamento do vício antes do indeferimento da inicial. A extinção do processo por ausência de regularização da representação processual pressupõe que tenha sido concedida à parte oportunidade concreta para sanar o vício efetivamente apontado pelo Juízo e que, apesar disso, tenha permanecido inerte ou se recusado injustificadamente a cumprir a determinação. No caso concreto, a determinação inicial consignou a necessidade de apresentação de procuração atualizada e específica. A parte apelante afirma ter atendido à providência mediante juntada de novo instrumento de mandato antes da sentença. A posterior extinção do feito, com fundamento na ausência de reconhecimento de firma por autenticidade, sem prévia e específica oportunidade para cumprimento dessa exigência, configura indevida alteração do fundamento da determinação judicial e viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Ainda que se entenda necessária a complementação ou regularização do instrumento procuratório, deve ser oportunizado à parte o saneamento do vício mediante determinação clara e específica, não se justificando a extinção prematura do processo quando controvertido o próprio conteúdo da ordem anteriormente expedida. A exigência de reconhecimento de firma por autenticidade, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem irregularidade ou fraude no instrumento apresentado, não pode converter medida de cautela destinada à prevenção de demandas fraudulentas em obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça. A condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais também deve ser afastada, pois não se trata de atuação sem instrumento de mandato, mas de controvérsia acerca da regularidade formal da procuração apresentada nos autos. A responsabilidade pessoal do patrono não se confunde com os ônus processuais ordinariamente atribuídos à parte. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, § 1º, I, 82, § 2º, 104, § 2º, 105, 139, III, 317, 321, 330, IV, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50024777320258210033, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 28-08-2026; TJRS, Apelação Cível nº 52754097420258210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Rel. Desa. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 07-08-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50055428420248210074, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, j. 25-05-2026.(Apelação Cível, Nº 50008742820268210033, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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