Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Dispensa do adiantamento de custas. Art. 82, § 3º, do CPC. Advogado com inscrição suspensa na OAB
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12185138
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS. ART. 82, § 3º, DO CPC. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão monocrática não inovou além dos limites recursais, pois a própria petição do agravo de instrumento sustentou expressamente o benefício em favor da sociedade de advogados coexequente, e a decisão apenas enfrentou fundamento efetivamente deduzido no recurso, em observância ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.2. A prerrogativa do art. 82, § 3º, do CPC possui natureza funcional e pressupõe a inscrição regular e ativa do advogado na OAB; a suspensão da inscrição impede temporariamente o exercício de atos privativos da advocacia, alcançando as prerrogativas processuais vinculadas ao exercício regular da profissão, nos termos do art. 37 da Lei n. 8.906/1994.3. A suspensão da inscrição não extingue o crédito nem modifica sua natureza alimentar, de modo que o advogado permanece titular do crédito e pode exigir sua satisfação judicial, mas não pode invocar prerrogativa processual condicionada ao exercício regular da advocacia.4. O art. 82, § 3º, do CPC refere-se expressamente ao "advogado", sem estender a prerrogativa às sociedades de advogados; a sociedade constitui pessoa jurídica e não se enquadra no destinatário subjetivo da norma.5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois a insurgência não se mostra manifestamente protelatória, dado que a decisão monocrática examinou questão não enfrentada na origem. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52292101220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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