Alienação fiduciária de imóvel rural. Consolidação da propriedade fiduciária. Suspensão do leilão extrajudicial. Tutela de urgência revogada. Recurso provido
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12185147
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial de fração ideal de imóvel rural dado em garantia por meio de cédula de crédito bancário, em ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária cumulada com revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a regularidade da intimação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel para purgar a mora; (ii) a aplicabilidade da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à alienação fiduciária voluntária; (iii) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alienação fiduciária recaiu exclusivamente sobre a fração ideal de titularidade dos devedores fiduciantes, sem afetar as frações dos coproprietários nem o usufruto vitalício registrado em favor de terceiros, de modo que a exigência de intimação desses terceiros carece de amparo legal, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997.2. Os agravados não têm legitimidade para pleitear nulidade do procedimento com base na suposta falta de notificação de terceiros que não integram a relação contratual e não participam do polo ativo da ação, conforme o art. 18 do CPC.3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF, é inaplicável à alienação fiduciária voluntária, que decorre de livre disposição patrimonial por agentes capazes; ademais, os devedores não comprovaram os requisitos para sua caracterização, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.4. A alegação de impenhorabilidade formulada apenas após o inadimplemento e a consolidação da propriedade configura comportamento contraditório, vedado pela proibição do venire contra factum proprium, nos termos dos arts. 113 e 422 do CC.5. A constituição em mora foi regularmente demonstrada por certidões cartoriais dotadas de fé pública, e a ausência de abusividade nos encargos contratuais afasta a probabilidade do direito invocado pelos agravados, nos termos da Súmula 380 do STJ, impondo-se a revogação da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para revogar a tutela de urgência deferida na origem e restabelecer os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes previstos na Lei nº 9.514/1997. Tese de julgamento: "1. A alienação fiduciária voluntária de fração ideal de imóvel rural não está sujeita à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por decorrer de livre disposição patrimonial, sendo vedado ao devedor invocar tal proteção após o inadimplemento, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva. 2. A exigência de intimação de coproprietários e usufrutuários para purgar a mora é descabida quando a garantia fiduciária recai exclusivamente sobre fração ideal de titularidade dos devedores fiduciantes, sem afetar os direitos reais de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, XXIII e XXVI; CC, arts. 104, 113 e 422; CPC, arts. 18, 300 e 373, I; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 380; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51044148020258217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 27-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51595973620258217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 04-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52350518520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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