JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12183393

Indenizatória com rescisão contratual. Compra e venda de veículo zero quilômetro. Vício do produto. Demonstrado. Substituição integral do motor

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183393

Ementa

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.  INDENIZATÓRIA COM RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO MOTOR. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO VALOR DE MERCADO. DANOS MATERIAIS PELA LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. AFASTADO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES À PESSOA JURÍDICA. I. CASO EM EXAME: rescisão do contrato de compra e venda de veículo 0km, com restituição do valor pago, indenização por danos materiais decorrentes de locação de camioneta substituta e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a incidência do CDC à relação entre pessoa jurídica adquirente e fabricante; a possibilidade de rescisão contratual quando o reparo foi concluído dentro do prazo legal de 30 dias; a limitação da restituição ao valor de mercado do veículo conforme a tabela FIPE; o cabimento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC incide na relação, pois a pessoa jurídica adquirente é destinatária final fática e econômica do produto. Ainda que se adotasse a teoria finalista estrita, a vulnerabilidade técnica perante a fabricante multinacional justificaria a proteção consumerista. 2. O art. 18, § 3º, do CDC dispensa o prazo de 30 dias para saneamento do vício quando a extensão do vício puder comprometer a qualidade, as características ou o valor do produto. A substituição integral do motor de veículo 0km implica alteração permanente do número do bloco registrado nos órgãos de trânsito, o que deprecia o bem em futura venda e autoriza a rescisão independentemente do prazo de reparo. Particularidades. 3. A restituição integral do valor pago acarretaria enriquecimento sem causa da consumidora, pois o uso do veículo durante o período de fruição deprecia seu valor. A restituição deve corresponder ao valor de mercado do bem conforme a tabela FIPE na data da entrega à concessionária para conserto. 4. Os danos materiais decorrentes da locação de veículo substituto são afastados, pois o documento apresentado é insuficiente para comprovar a efetiva realização e o pagamento da locação, especialmente por ter sido celebrada com clínica médica, cujo objeto social não é locação de automóveis. 5. Os danos morais são afastados, pois o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dever de reparação. E se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a prova de ofensa à honra objetiva. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50099653720238210005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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