Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Bloqueio via sisbajud. Valores em conta corrente e carteira digital. Quantia ínfima
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184740
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES EM CONTA CORRENTE E CARTEIRA DIGITAL. QUANTIA ÍNFIMA. DESPROPORÇÃO ENTRE A CONSTRIÇÃO E O CRÉDITO EXEQUENDO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora oferecida pelo executado, mantendo o bloqueio eletrônico de valores depositados em contas junto ao PagSeguro e ao Mercado Pago, por entender que, fora da caderneta de poupança, o ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre o executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada; (ii) possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente e carteira digital, diante do mínimo existencial e da desproporção entre a constrição e o crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por falta de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida expôs de forma clara os motivos da rejeição da impugnação, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC.2. O art. 833, inc. X, do CPC restringe a impenhorabilidade presumida de valores até 40 salários mínimos às cadernetas de poupança; para outras modalidades de conta, o STJ, no Tema Repetitivo 1.235, exige que o executado alegue e comprove a impenhorabilidade na primeira oportunidade.3. A conclusão pela impenhorabilidade decorre da conjugação de fatores concretos: valor constrito de R$ 793,24 — inferior a um salário mínimo —, ausência de patrimônio financeiro relevante identificado pelo SISBAJUD, situação de desemprego corroborada pela isenção de imposto de renda e manifesta desproporção entre a utilidade da constrição e o impacto causado ao executado.4. O bloqueio de quantia ínfima em relação ao crédito exequendo superior a R$ 292.000,00 não contribui de forma relevante para a satisfação do crédito e compromete os recursos destinados à subsistência do devedor, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e ao princípio da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua liberação integral. Tese de julgamento: "Embora a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados fora da caderneta de poupança não seja presumida, a constrição de quantia ínfima deve ser afastada quando a conjugação de fatores concretos — reduzido valor bloqueado, ausência de patrimônio financeiro relevante e manifesta desproporção entre a utilidade da penhora e o impacto ao executado — evidenciar ofensa ao mínimo existencial e ao princípio da menor onerosidade da execução." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 8º, 489, § 1º, 805, 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.235; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52718913120258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 17.12.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52644038820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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