JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12183429

Ação de cobrança. Contrato de locação. Tutela cautelar. Arresto de imóveis. Desconsideração da personalidade jurídica

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183429

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TUTELA CAUTELAR. ARRESTO DE IMÓVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela cautelar de arresto de imóveis em ação de cobrança fundada em contrato de locação, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) se o acórdão é contraditório ao manter o arresto cautelar antes da definição da responsabilidade patrimonial da embargante; (ii) se houve nulidade por utilização de fato superveniente sem prévia intimação das partes; (iii) se há contradição no tratamento da ação de usucapião como ato de esvaziamento patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O arresto cautelar tem natureza estritamente assecuratória e conservativa, sem eficácia expropriatória ou satisfativa definitiva, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, independentemente de definição prévia de responsabilidade patrimonial.2. Não há contradição em manter o arresto antes do julgamento definitivo da desconsideração da personalidade jurídica, pois a medida cautelar destina-se a resguardar bens passíveis de futura execução, impedindo que o esvaziamento patrimonial frustre a satisfação do crédito.3. A alegação de nulidade por ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC não se sustenta, pois o cenário de dilapidação patrimonial já estava demonstrado por outros fatos amplamente debatidos pelas partes, sendo a menção ao documento impugnado mero elemento de reforço indiciário.4. Não há contradição no exame da ação de usucapião, pois o acórdão a considerou sob o viés comportamental dos envolvidos — manejo do expediente em relações familiares, sem cientificação dos credores com arresto averbado —, como indício de esvaziamento patrimonial apto a configurar o perigo de dano.5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do julgado, sendo inadmissível a pretensão de reforma da decisão desfavorável sob o rótulo de omissão ou contradição inexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O arresto cautelar tem natureza assecuratória e não exige definição prévia de responsabilidade patrimonial, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. 2. A utilização de fato já constante dos autos como elemento de reforço indiciário não configura inovação fática surpresa apta a eivar o acórdão de nulidade por ofensa ao contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CC/2002, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 9º, 10, 133, 134, §2º, 300, 301, 489, §1º, IV e VI, 927, III, 933, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.210.(Agravo de Instrumento, Nº 50926540320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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