Honorários de profissionais liberais. Arbitramento de honorários sucumbenciais. Art. 85, § 18, do CPC. Fixação por equidade. Vedada
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183400
Ementa
APELAÇÕES. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 18, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VEDADA. PROVEITO ECONÔMICO LÍQUIDO E MENSURÁVEL. PREPARO RECURSAL NÃO OBSERVADO PELO DEMANDADO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME: ação de arbitramento de honorários sucumbenciais em demanda paradigma que foi omissa a respeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: no recurso do demandado, analisar a admissibilidade, ante a ausência de preparo, e no mérito as teses sobre a improcedência da causa. No recurso dos autores, averiguar a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade quando o proveito econômico é líquido e mensurável; e o percentual aplicável sobre o proveito econômico apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso do demandado não é conhecido pela deserção, pois, após intimado para efetuar o preparo, o prazo transcorreu sem cumprimento. 2. O proveito econômico obtido pelo cliente dos autores, na ação paradigma, corresponde à diferença entre o valor indevidamente exigido no cumprimento de sentença e o aquele reconhecido como devido, sendo certo, líquido e inconteste, o que veda a fixação de honorários por equidade. Art. 85, § 6º-A, do CPC e Tema 1.076 do STJ. 3. Honorários arbitrados em percentual, sobre o proveito obtido na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Afastada a incidência da multa, automaticamente incluída no cálculo pelos autores, porque sua aplicação depende da manifestação judicial. RECURSO DO DEMANDADO NÃO CONHECIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50233778920248210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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