Alienação fiduciária de imóvel. Bem de família. Impenhorabilidade afastada. Omissão. Inexistente. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Inoportuno
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184736
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INOPORTUNO. 1. Inexiste omissão a ser sanada, porque o acórdão analisou de forma expressa e fundamentada todos os argumentos relevantes para afastar a proteção do bem de família em relação ao imóvel alienado fiduciariamente pelos embargantes, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que viola a boa-fé objetiva. 2. Evidente o intuito de rediscutir o mérito por via transversa, o que não se revela possível em declaratórios. 3. É inoportuna a oposição dos embargos para o prequestionamento, porque realizado desde o acórdão embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.(Apelação Cível, Nº 50005615820258210112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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