Ação de revisão de contrato bancário. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185917
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo os encargos pactuados, incluindo os juros remuneratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém a exposição dos fatos, do direito e os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.2. A abusividade dos juros remuneratórios não é presumida pela simples superação do limite de 12% ao ano, exigindo demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme as teses firmadas pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS.3. A taxa contratada de 132,91% ao ano não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado" (127,12% ao ano), apurada pelo Banco Central do Brasil, o que afasta a abusividade.4. Ausente a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem direito à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50087038020268213001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-09-2026)
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