JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12185917

Ação de revisão de contrato bancário. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido

Relator
Alessandra Abrao Bertoluci
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12185917

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo os encargos pactuados, incluindo os juros remuneratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém a exposição dos fatos, do direito e os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.2. A abusividade dos juros remuneratórios não é presumida pela simples superação do limite de 12% ao ano, exigindo demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme as teses firmadas pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS.3. A taxa contratada de 132,91% ao ano não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado" (127,12% ao ano), apurada pelo Banco Central do Brasil, o que afasta a abusividade.4. Ausente a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem direito à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50087038020268213001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-09-2026)

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