Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Compensação de valores
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185912
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas; (iii) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos cobrados.3. Reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, sendo inviável fixá-los em patamar superior, ainda que inferior ao originalmente contratado, pois isso equivaleria a legitimar parcialmente a conduta abusiva.4. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é consequência lógica da revisão contratual, admitida nos termos do art. 368 do CC/2002, vedada, porém, em relação às prestações vincendas, por ausência dos requisitos do art. 369 do CC/2002; na hipótese de quitação integral, o saldo deve ser restituído de forma simples.5. Os honorários advocatícios fixados na sentença são adequados, pois a aplicação do percentual pretendido pela apelante resultaria em verba irrisória, incompatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido em parte.(Apelação Cível, Nº 51954407320268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-09-2026)
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