JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185928

Direito público não especificado. Execução fiscal. Gratuidade da justiça. Pedido de reconsideração. Intempestividade recursal. Preclusão temporal

Relator
Cristiane Da Costa Nery
Órgão julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185928

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a reiteração do pedido de gratuidade da justiça, formulada em sede de exceção de pré-executividade, após anterior indeferimento do benefício não impugnado no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão meramente confirmatória de indeferimento anterior é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento conta-se da intimação da decisão que efetivamente indeferiu a gratuidade da justiça, e não da decisão que apenas reitera o indeferimento anterior.2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, de modo que a decisão que se limita a ratificar deliberação anterior já preclusa não reabre o prazo para interposição de agravo de instrumento.3. A decisão recorrida ostenta natureza meramente remissiva e confirmatória, sem novo juízo de valor sobre a hipossuficiência do agravante, razão pela qual não possui conteúdo decisório autônomo apto a inaugurar novo prazo recursal.4. Não impugnada a decisão originária no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53344274420268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 18-09-2026)

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