JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186594

Cumprimento de sentença. Levantamento de verba honorária sucumbencial. Tutela de urgência. Requisitos não preenchidos. Recurso desprovido

Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186594

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de alvará para levantamento de verba honorária sucumbencial depositada em juízo, com fundamento em provimentos correcionais de cautela diante de apurações em curso sobre a regularidade dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência e a liberação antecipada da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois investigações em andamento sobre a regularidade dos créditos exigem cautela e prévia dilação probatória antes de qualquer liberação de valores.2. A urgência não está configurada, pois a retenção em conta judicial preserva integralmente a quantia, sem risco concreto de perecimento do direito durante o processamento regular da demanda.3. A decisão agravada encontra respaldo no poder geral de cautela, com o objetivo de resguardar a eficácia de eventuais ressarcimentos a terceiros e evitar atos de difícil reversibilidade. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53263678220268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)

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