Cumprimento de sentença. Levantamento de verba honorária sucumbencial. Tutela de urgência. Requisitos não preenchidos. Recurso desprovido
- Relator
- Tasso Caubi Soares Delabary
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186594
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de alvará para levantamento de verba honorária sucumbencial depositada em juízo, com fundamento em provimentos correcionais de cautela diante de apurações em curso sobre a regularidade dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência e a liberação antecipada da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois investigações em andamento sobre a regularidade dos créditos exigem cautela e prévia dilação probatória antes de qualquer liberação de valores.2. A urgência não está configurada, pois a retenção em conta judicial preserva integralmente a quantia, sem risco concreto de perecimento do direito durante o processamento regular da demanda.3. A decisão agravada encontra respaldo no poder geral de cautela, com o objetivo de resguardar a eficácia de eventuais ressarcimentos a terceiros e evitar atos de difícil reversibilidade. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53263678220268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)
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