JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186116

Fraude por engenharia social. Arresto cautelar de ativos financeiros. Impenhorabilidade de valores em conta-corrente. Ônus da prova. Recurso desprovido

Relator
João Pedro Cavalli Junior
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186116

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, determinando o arresto cautelar de ativos financeiros da agravante, beneficiária direta de transferência eletrônica realizada pelas vítimas de fraude por engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta-corrente da agravante são impenhoráveis por se tratarem de verba de natureza alimentar inferior a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, em sua Corte Especial, firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.2. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade pode ser reconhecida, mas depende de comprovação, pela parte devedora, de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.3. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores bloqueados têm essa finalidade, sendo insuficiente a mera alegação de natureza alimentar, especialmente diante da constante movimentação verificada na conta-corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Decisão de deferimento parcial da tutela provisória de urgência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta-corrente, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, não é automática e exige que a parte devedora comprove que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024 (Info 804).(Agravo de Instrumento, Nº 52383341920268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 18-09-2026)

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