JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186333

Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo consignado. Tutela de urgência. Limitação de juros remuneratórios à taxa média do BACEN. Revogação

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186333

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, determinando a substituição da taxa de juros remuneratórios contratada de 7% ao mês pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN de 3,84% ao mês, com redução das parcelas e expedição de ofício ao empregador para alteração dos descontos em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a limitar provisoriamente os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A mera divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade apta a justificar intervenção judicial liminar, pois as informações do Banco Central constituem referencial estatístico, e não teto limitador.3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, o que exige análise concreta das peculiaridades da contratação, incluindo modalidade do crédito, perfil de risco do contratante e demais circunstâncias específicas da operação.4. A manutenção provisória das condições originalmente pactuadas não gera risco equivalente ao do agravado, pois eventual reconhecimento de abusividade ao final permite a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido, em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.579.114/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53538566520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 19.02.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53224384120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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