Honorários de profissionais liberais. Dispensa de adiantamento de custas. Ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios. Recurso provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186332
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais em ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o advogado que ajuíza ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios faz jus à dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025; e (ii) saber se a dispensa alcança também as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dispensa do adiantamento de custas é devida, pois o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, confere ao advogado, de forma objetiva, a dispensa nas ações de cobrança de honorários advocatícios por qualquer procedimento, sem exigir critério adicional; o indeferimento da dispensa contraria o acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988 e pelo art. 3º, caput, do CPC; a incidência da norma é reconhecida pelo STJ e por este Tribunal.4. A dispensa não alcança as despesas processuais, pois custas e despesas têm naturezas jurídicas distintas, e a Lei nº 15.109/2025 trata exclusivamente das custas, consoante entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO5. Recurso provido para deferir a dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, caput, 82, § 3º, 932, inc. VIII, 1.019, inc. I, 1.026, § 2º; Lei nº 15.109/2025, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.198.691/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2025; STJ, REsp nº 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 17.09.2002; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50921928020258217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, 15ª Câmara Cível, j. 13.05.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53336401520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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