Ação ordinária. Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Cardiopatia grave. Termo inicial. Data do diagnóstico formal da gravidade
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186300
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO FORMAL DA GRAVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de isenção do imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fixando como termo inicial da isenção a data do diagnóstico formal de cardiopatia grave. O apelante pretende o reconhecimento de data anterior como marco inicial, correspondente ao início do recebimento dos proventos ou, subsidiariamente, à data de cateterismo realizado em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, especificamente se a cardiopatia grave já estava configurada em data anterior à fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige que o beneficiário seja portador de cardiopatia grave, qualificação que pressupõe avaliação médica especializada atestando a gravidade do quadro, não bastando o histórico de doença cardiovascular.2. A legislação que dispõe sobre isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica do benefício fiscal.3. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu que os eventos cardíacos anteriores — incluindo o infarto de 1997 e o cateterismo de 2019 — não eram suficientes para caracterizar cardiopatia grave nos termos clínicos e legais aplicáveis, tendo a gravidade sido confirmada apenas pelo diagnóstico de ateromatose coronária severa trivascular.4. A impugnação ao laudo pericial não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, sendo que a perícia analisou os documentos médicos relativos às intervenções anteriores e, mesmo assim, concluiu pela insuficiência desses elementos para configurar a gravidade exigida pela lei.5. A progressão da doença ao longo dos anos não retroage o marco de gravidade, pois o que a lei exige é a comprovação da cardiopatia grave por diagnóstico médico especializado, circunstância verificada apenas na data fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de procedência parcial mantida.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50110620420228210039, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
