Ação de desconstituição de débito e indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento de determinação judicial de emenda
- Relator
- Heráclito José de Oliveira Brito
- Órgão julgador
- Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186554
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro restritivo de crédito sem prévia notificação, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de comprovante de residência como condição para o prosseguimento da demanda, quando fundamentada em indícios concretos de litigância abusiva e em dúvida quanto à competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exigência de comprovante de residência não constitui, em regra, documento indispensável à propositura da demanda, nos termos dos arts. 319, II, e 320 do CPC. Contudo, quando fundamentada em indícios concretos de litigância abusiva e em dúvida quanto à competência territorial, a exigência encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, IX, do CPC.2. O Tema 1198 do STJ autoriza que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.3. A magistrada de origem fundamentou a exigência em constatação fática de ajuizamento em massa de ações similares perante o mesmo juízo, pelos mesmos procuradores, com histórico predominante de improcedência, o que configura elemento concreto de convicção quanto ao padrão de litigiosidade identificado.4. A parte autora limitou-se a impugnar juridicamente a exigência, sem apresentar qualquer meio alternativo de comprovação de residência, como contrato de locação, declaração de terceiro ou correspondência oficial, em desatenção aos deveres de boa-fé e cooperação processuais previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.5. O art. 321 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação de emenda no prazo assinalado, não havendo como afastar a sanção extintiva diante do descumprimento injustificado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Quando fundamentada em indícios concretos de litigância abusiva e em dúvida quanto à competência territorial, é legítima a exigência judicial de comprovante de residência como condição para o prosseguimento da demanda, com amparo no art. 139, IX, do CPC e no Tema 1198 do STJ, autorizando o descumprimento injustificado a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 139, inc. IX, 319, inc. II, 320, 321, 373, inc. I, 485, incs. I, IV e VI, 932, incs. IV e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1198); TJRS, Apelação Cível nº 50147085520258213001, Rel. Des. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Sexta Câmara Cível, j. 12.06.2026.(Apelação Cível, Nº 50147111020258213001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heráclito José de Oliveira Brito, Julgado em: 18-09-2026)
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