Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inadimplemento de parcelamento. Reinício da contagem do prazo
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186315
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADIMPLEMENTO DE PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS APÓS A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, tanto em relação à devedora originária quanto ao redirecionamento postulado contra os sócios administradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente em relação à devedora originária, considerado o reinício da contagem após o inadimplemento do parcelamento; (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao redirecionamento da execução contra os sócios administradores, fundado em dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Após o inadimplemento do parcelamento, que havia interrompido a prescrição por configurar reconhecimento inequívoco do débito, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, que se consumou sem que houvesse constrição patrimonial efetiva ou diligência útil à satisfação do crédito.2. Meros requerimentos de diligências infrutíferas, peticionamentos genéricos e tentativas de bloqueio sem êxito não interrompem nem suspendem o prazo prescricional intercorrente, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566).3. O alegado apensamento irregular dos autos não constitui causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, pois os prazos do art. 40 da LEF operam-se automaticamente, independentemente de formalidades cartoriais ou atos ordinatórios.4. A invocação da Súmula n. 106 do STJ e os eventos supervenientes — pandemia de Covid-19, ataque cibernético e digitalização dos autos — não afastam a prescrição já consumada em novembro de 2016, antes da ocorrência de todos esses fatos.5. O redirecionamento contra os sócios administradores, fundado em dissolução irregular, também não altera a conclusão adotada, uma vez que ocorreu muito após a configuração da prescrição. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida.(Apelação Cível, Nº 50001990420068210086, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-09-2026)
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