Direito à saúde. Recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Ausência de preparo. Deserção. Recurso não conhecido
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186314
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em ação para fornecimento de procedimento cirúrgico. O recurso versa exclusivamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da procuradora do apelante, beneficiário da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível diante da ausência de recolhimento do preparo pela procuradora do apelante, que recorre em nome próprio para majoração de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios fixados em favor do patrono de beneficiário da gratuidade de justiça está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §5º, do CPC.2. O direito à gratuidade de justiça é personalíssimo e não se estende automaticamente ao advogado quando este recorre em nome próprio na defesa de interesse pecuniário exclusivo.3. Devidamente intimada para recolher o preparo ou comprovar hipossuficiência econômica, a procuradora do apelante deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação.4. A ausência de preparo, após oportunidade de saneamento, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Apelação Cível, Nº 50328928120258210019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-09-2026)
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