JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186528

Negócios jurídicos bancários. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186528

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade contratual, na qual o agravante, pensionista do INSS, alega não ter contratado cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário e requer a suspensão imediata dos descontos realizados mensalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A mera impugnação da dívida, sem prova inequívoca da irregularidade dos descontos, não afasta a presunção de legitimidade da contratação.3. A ausência de contemporaneidade entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação enfraquece o requisito de urgência necessário ao deferimento da medida.4. A análise da alegada abusividade e do suposto vício de consentimento demanda dilação probatória, sendo necessária a observância do contraditório antes de qualquer decisão sobre o mérito. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50074745320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 17-01-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53349003020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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