Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Mora caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186534
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as cláusulas pactuadas. A parte autora, em suas razões recursais, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora; (iv) compensação e repetição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém a exposição dos fatos, do direito e os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC/2015.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas, limitada aos pedidos deduzidos na inicial, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ.3. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, afastando a abusividade, conforme orientação firmada no REsp n.º 1.061.530/RS.4. Ausente a comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora, nos termos da Orientação 2 do REsp n.º 1.061.530/RS.5. Mantidas as cláusulas contratuais nos termos pactuados, o pedido de compensação e repetição de valores é indeferido por inexistência de pagamentos indevidos. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50060691420268213001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-09-2026)
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