JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185892

Execução de título extrajudicial. Penhora via sisbajud. Valores inferiores a 40 salários mínimos. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso provido

Relator
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Órgão julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185892

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas dos executados, sob o fundamento de ausência de comprovação do caráter impenhorável dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC; (ii) a possibilidade de levantamento da constrição em razão da alegada irrisoriedade do montante bloqueado frente ao total da dívida executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC alcança valores depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvados abuso, má-fé ou fraude.2. Os valores bloqueados são muito inferiores ao limite de 40 salários mínimos e não há comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte dos executados, o que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio dos valores.3. Em que pese a irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao total da dívida não constitua fundamento autônomo para o levantamento da penhora, no caso, tem-se que a hipossuficiência da parte pressupõe que o valor penhorado é necessário à sua subsistência e de sua família.  IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinar o seu desbloqueio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X; CPC/2015, art. 854, § 3º, inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.106/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.935.408/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.08.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52419041320268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 21.07.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53270017820268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-09-2026)

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