Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Contrato de honorários advocatícios. Tutela de urgência para suspensão de execução. Indeferimento mantido
- Relator
- José Vinícius Andrade Jappur
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186426
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão de execução de título extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência com o fim de suspender o processo executivo conexo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/2015.2. O contrato de honorários advocatícios preenche os requisitos formais de executoriedade, com força executiva prevista no art. 24, da Lei nº 8.906/1994, e no art. 784, inc. XII, do CPC/2015, gozando de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.3. O contrato de prestação de serviços advocatícios encerra obrigação de meio, e a apuração sobre o cumprimento ou descumprimento contratual depende de instrução probatória sob contraditório e ampla defesa, o que afasta a probabilidade do direito em cognição sumária.4. O perigo de dano decorrente de atos ordinários de expropriação no processo executivo é inerente ao trâmite executivo e não configura excepcionalidade apta a suspender execução fundada em título formalmente constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: 1. A suspensão de execução fundada em contrato de honorários advocatícios, com base na exceção de contrato não cumprido, não é cabível em sede de tutela de urgência quando a verificação do inadimplemento depende de instrução probatória e o título executivo goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 476; CPC/2015, arts. 300 e 784, inc. XII; Lei nº 8.906/1994, art. 24.(Agravo de Instrumento, Nº 53127237220268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 18-09-2026)
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