Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Intempestividade. Protocolo no juízo de primeiro grau. Erro grosseiro
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186824
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de regularização do agravo originário e manteve a suspensão do feito em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O agravante sustenta que a intimação da parte contrária para contrarrazões e a determinação de remessa pelo juízo de origem geraram legítima confiança, de modo que o erro de autuação no Tribunal não pode prejudicar o conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o protocolo do agravo de instrumento no juízo de primeiro grau, com distribuição no Tribunal após o prazo legal, configura intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, e constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente, conforme o art. 1.016 do CPC, de modo que o protocolo no juízo de origem configura erro grosseiro, inapto a suspender ou interromper o prazo recursal. A intimação da parte contrária para contrarrazões e a determinação de remessa pelo juízo de primeiro grau não convalidam o vício nem prorrogam o prazo legal peremptório. Os pedidos de regularização e os embargos de declaração rejeitados na origem não reabrem o prazo para impugnação da decisão de suspensão. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53234838020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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