Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186820
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou as penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, consistentes na suspensão da exigibilidade do débito e na sujeição compulsória ao plano de pagamento, em razão da ausência de proposta conciliatória válida na sessão de mediação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento do princípio da dialeticidade recursal, considerando que as razões do agravo impugnam decisão de conteúdo diverso do ato judicial recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma clara, direta e específica os fundamentos determinantes da decisão atacada. A agravante direciona sua insurgência contra suposta decisão concessiva de tutela de urgência que limitaria descontos em conta corrente ao percentual de 35% da renda da autora, com cominação de multa pecuniária. A decisão recorrida não deferiu tutela de urgência de limitação de descontos, limitando-se a aplicar a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC pela ausência de proposta conciliatória válida. O pedido de tutela de urgência formulado pela autora havia sido expressamente indeferido em momento processual anterior, inexistindo qualquer provimento liminar ativo nos autos de origem. A fundamentação recursal está inteiramente dissociada do conteúdo decisório do ato recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53284515620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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