Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Liminar deferida. Mora comprovada. Essencialidade do bem. Irrelevância. Recurso desprovido
- Relator
- Cláudia Maria Hardt
- Órgão julgador
- Décima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186384
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. MORA COMPROVADA. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, diante da comprovação da mora do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de essencialidade do veículo para a subsistência do agravante afasta os efeitos da mora e impede o deferimento da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O deferimento da liminar de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do STJ.2. A inicial está instruída com prova da contratação e da constituição em mora, preenchendo os requisitos legais para o deferimento da medida.3. O agravante não impugnou especificamente os encargos contratuais nem a notificação extrajudicial que embasou a demanda, de modo que a mora permanece caracterizada.4. A alegação de essencialidade do bem para a subsistência do agravante não afasta os efeitos da mora no contexto da alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Liminar de busca e apreensão mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Comprovadas a contratação e a mora do devedor fiduciante, é cabível o deferimento da liminar de busca e apreensão, sendo irrelevante a alegação de essencialidade do bem para a subsistência do devedor. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, AgInt no AREsp n. 876.487/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.09.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.06.2022; STJ, REsp n. 2.087.485/RS; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50132350220248217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 25.04.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53349661020268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-09-2026)
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