JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186162

Família. Agravo de instrumento. Alimentos. Recurso do alimentado. Alimentos provisórios. Filho menor. Fixação em 30% dos rendimentos líquidos do genitor

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186162

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTADO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA REPETITIVO Nº 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÂMETRO SUBSIDIÁRIO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. CONTINUIDADE E EFETIVIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo filho menor, representado por sua genitora, contra decisão que, em ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e partilha, fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, mediante desconto em folha de pagamento, sem determinar expressamente a incidência do encargo sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias e sem estabelecer parâmetro subsidiário para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, buscando o alimentado a inclusão das referidas parcelas remuneratórias na base de cálculo e a fixação, na ausência de vínculo formal de emprego, de alimentos equivalentes a 30% do salário mínimo nacional.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os alimentos provisórios fixados em 30% dos rendimentos líquidos do genitor com vínculo empregatício formal devem incidir sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias; (b) estabelecer se deve ser fixado parâmetro subsidiário para a obrigação alimentar na hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante; (c) determinar se o patamar de 30% do salário mínimo nacional se mostra adequado para disciplinar subsidiariamente a obrigação alimentar.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As necessidades do alimentado, criança de dez anos de idade, são presumidas em razão da menoridade, devendo a prestação alimentar observar as necessidades do filho, as possibilidades econômicas do genitor e a proporcionalidade da contribuição, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.  2. A decisão recorrida fixa os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, que mantém vínculo formal de emprego, considerando como base os ganhos brutos, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios relativos à previdência social e, se incidente, ao imposto de renda. A adoção de percentual sobre os rendimentos vincula o encargo alimentar à efetiva capacidade contributiva do alimentante e determina que as parcelas de natureza remuneratória integrem a respectiva base de cálculo.  3. O 13º salário e o terço constitucional de férias possuem natureza remuneratória e representam acréscimos patrimoniais decorrentes do vínculo laboral. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.106.654/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou no Tema nº 192 a orientação de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.  4. A ausência de referência expressa às referidas parcelas na decisão recorrida deve ser suprida para conferir precisão e efetividade ao desconto em folha. Embora a incidência decorra da orientação firmada no Tema nº 192 do Superior Tribunal de Justiça, a fonte pagadora cumpre administrativamente a determinação nos limites do comando judicial que lhe é dirigido, de modo que a explicitação das parcelas abrangidas evita dúvidas quanto à extensão da retenção.  5. A incidência dos alimentos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias preserva a coerência do critério percentual adotado na origem, pois permite que o alimentado participe proporcionalmente dos acréscimos remuneratórios percebidos pelo alimentante nos períodos em que sua capacidade contributiva se eleva.  6. A obrigação alimentar subsiste independentemente da manutenção do vínculo formal de emprego. A decisão que estabelece o pensionamento exclusivamente em percentual sobre rendimentos sujeitos a desconto em folha, sem disciplinar eventual desemprego ou exercício de trabalho informal, deixa indefinido o montante exigível caso desapareça a base remuneratória formal utilizada para o cálculo.  7. A fixação prévia de parâmetro subsidiário para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal assegura continuidade, previsibilidade e exigibilidade à prestação alimentar, evitando que eventual alteração da situação laboral do genitor produza lacuna na proteção material do filho e imponha a necessidade de nova intervenção judicial apenas para definir a base de cálculo da obrigação.  8. No caso concreto, o alimentante exerce atividade remunerada como operador de máquinas e possui vínculo formal de emprego, com notícia de rendimentos mensais em torno de R$ 5.000,00. A previsão subsidiária não pressupõe a ocorrência futura do desemprego, mas disciplina previamente os efeitos de eventual alteração da situação laboral e assegura a continuidade da prestação durante a tramitação da demanda.  9. O parâmetro subsidiário correspondente a 30% do salário mínimo nacional mostra-se adequado nesta fase de cognição sumária, consideradas as necessidades presumidas de um único filho menor, a ausência de notícia de necessidades extraordinárias e a necessidade de assegurar valor objetivamente aferível quando inexistente remuneração formal, sem prejuízo de posterior revisão do encargo caso se modifiquem as possibilidades do alimentante ou as necessidades do alimentado, conforme autoriza o art. 1.699 do Código Civil.  10. A utilização do último salário percebido antes de eventual rescisão contratual, aventada no parecer ministerial, não encontra previsão na decisão recorrida e não disciplina adequadamente situações de desemprego prolongado ou exercício posterior de atividade informal. O percentual incidente sobre o salário mínimo fornece parâmetro objetivo e continuamente atualizável para essas hipóteses.  11. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da decisão para explicitar que os alimentos provisórios fixados em 30% dos rendimentos líquidos do genitor incidem também sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias e para estabelecer, na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal de emprego, prestação subsidiária equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante com vínculo empregatício formal incidem sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 192 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação de parâmetro subsidiário para a hipótese de desemprego ou trabalho informal assegura continuidade, previsibilidade e exigibilidade à obrigação alimentar quando deixa de existir remuneração formal objetivamente aferível. 3. Na hipótese de um único filho menor e ausentes elementos que recomendem solução diversa em cognição sumária, mostra-se adequado o estabelecimento subsidiário dos alimentos em 30% do salário mínimo nacional, sem prejuízo de posterior revisão diante da alteração das circunstâncias econômicas das partes.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53037121920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 18-09-2026)

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