Direito da criança e do adolescente
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186366
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NA FORMA DE ADOÇÃO. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BUSCA POR FAMÍLIA SUBSTITUTA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. A suspensão do poder familiar, que pode ser decretada inclusive liminar ou incidentalmente, nos termos do art. 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem lugar quando a atitude dos pais, ou de um deles, é gravemente prejudicial à formação e ao adequado desenvolvimento do menor, nas hipóteses de descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, encontrando-se regulamentada no art. 1.637 do Código Civil e nos arts. 22 e 24 do ECA. O acolhimento institucional é medida de proteção provisória e excepcional, aplicável sempre que os direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, nos termos dos arts. 98 e 101, inciso VII, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A possibilidade de inclusão cautelar no SNA, prevista na Resolução nº 289/2019 do CNJ, não transforma a suspensão provisória do poder familiar em causa automática de encaminhamento à adoção. Hipótese em que a documentação que instrui a demanda revela que a situação da genitora exige avaliação mais aprofundada, não autorizando equiparar o histórico de sofrimento psíquico e a internação hospitalar, juntadamente com a evidentenciada vulnerabilidade social, à demonstração de incapacidade duradoura para o exercício da maternidade, além de a existência de possível genitor e de familiares paternos não ter sido investigada, o que torna prematura a determinação de encaminhamento à família substituta. Impositiva a sustação dos atos destinados à adoção e colocação em família substituta, mantendo-se o acolhimento da criança, ou seu retorno à instituição de acolhimento, sendo necessária maior dilação probatória, inclusive com apuração da alegação trazida no presente recurso de obtenção de moradia, renda e acompanhamento terapêutico. Não se acolhe, contudo, a pretensão de impedir qualquer inclusão cautelar da criança no SNA até o trânsito em julgado da ação de destituição, pois o afastamento da medida decorre da insuficiência dos elementos atuais, sem excluir sua reapreciação mediante instrução complementar e fundamentação individualizada. SUSPENSÃO DAS VISITAS. PRETENSÃO DE CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL. CABIMENTO. Ausentes elementos indicativos de risco à criança durante encontros supervisionados, autoriza-se a visitação na instituição de acolhimento, em observância ao seu melhor interesse, cabendo ao Juízo de origem definir as condições, a duração e a periodicidade dos encontros. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53356538420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-09-2026)
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