Cumprimento de sentença. Penhora via sisbajud. Valores em conta poupança. Impenhorabilidade. Limite de 40 salários mínimos. Preliminar rejeitada
- Relator
- José Vinícius Andrade Jappur
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186123
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta poupança do executado, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inc. X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por inobservância do contraditório e do princípio da não surpresa; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança inferiores ao limite de 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório é rejeitada, pois o agravante foi regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio e exerceu amplamente seu direito de defesa, sendo que a juntada posterior de extrato apenas complementou documentalmente a conta já indicada e debatida anteriormente.2. O art. 833, inc. X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção de caráter cogente e de incidência direta, afastável apenas nas hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.3. O código operacional "1288" utilizado pela Caixa Econômica Federal identifica a conta poupança de pessoa física, constituindo prova idônea da natureza jurídica da conta atingida pelo bloqueio.4. O total bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, e o agravante não demonstrou má-fé, fraude à execução ou dívida de alimentos em sentido estrito, hipóteses que poderiam afastar a proteção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso desprovido. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade mantida.Tese de julgamento: 1. Os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, com incidência direta e automática, independentemente de comprovação adicional pela parte executada, salvo nas hipóteses excepcionais do § 2º do mesmo dispositivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º; 10; 833, inc. X e § 2º; 854, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060/PR; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50037166620258217000, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 28-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50237988420268217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 15-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50523193920268217000, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 22-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52332382320268217000, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 27-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52404076120268217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 26-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53371910320268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 18-09-2026)
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