Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Recurso desprovido
- Relator
- Tasso Caubi Soares Delabary
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186369
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de revisão com base na taxa média de mercado; (iii) cabimento da compensação e da repetição do indébito na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juízo indeferiu a prova pericial por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, sem prejuízo ao direito de defesa.2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A instituição financeira não apresentou documentação apta a justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que respaldassem a discrepância verificada em relação à média de mercado.4. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado é inadmissível, pois equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva reconhecida.5. A compensação opera sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC, e a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50059035320268210035, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)
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