Ação revisional de cláusulas contratuais. Contrato bancário. Inépcia da petição inicial. Descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC
- Relator
- Tasso Caubi Soares Delabary
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186380
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada em face de instituição financeira, com fundamento no art. 330, § 2º, combinado com o art. 485, incs. I e IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à configuração de inépcia da petição inicial por descumprimento dos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. O art. 330, § 2º, do CPC exige que, nas ações revisionais de contratos bancários, o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia.3. Após a juntada dos contratos pela instituição financeira, cessou a justificativa para a imprecisão inicial, cabendo à parte autora emendar a petição inicial para adequar o pedido aos contratos reais e quantificar o valor incontroverso.4. A parte autora, intimada para manifestação, apresentou réplica genérica, sem individualizar os encargos impugnados em cada contrato nem quantificar o valor incontroverso, o que configura inépcia e justifica a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50366366020258210027, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)
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