JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186379

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido

Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186379

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a possibilidade de revisão judicial do contrato diante do princípio da intervenção mínima do Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e o entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.2. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor.3. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC/2002, não são absolutas em relações de consumo, sendo legítima a revisão judicial para restabelecer o equilíbrio contratual ante a abusividade comprovada.4. Reconhecida a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, sendo indevida a manutenção de percentual superior, ainda que inferior ao originalmente pactuado, pois isso equivaleria a legitimar parcialmente a conduta abusiva. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50193639120268210008, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)

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