JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186101

Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal consignado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora

Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186101

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, por excederem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e postula a limitação dos encargos, a descaracterização da mora e a repetição ou compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de retificação do polo passivo para exclusão de uma das instituições financeiras; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iv) cabimento e forma da compensação e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de retificação do polo passivo é rejeitada, pois as instituições integram o mesmo grupo econômico e respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 28, § 2º, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.4. A compensação dos valores pagos a maior opera-se sobre as parcelas vencidas e não pagas; eventual excedente é devolvido ao consumidor na forma de repetição simples do indébito, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira.5. Os valores a restituir são atualizados pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC e o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50076668920268210035, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)

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