Negócios jurídicos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Inversão do ônus da prova. Cabimento. Limites
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186100
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. LIMITES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS PELO CREDOR. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUES DA CONSUMIDORA PELO CREDOR. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinou a inversão do ônus da prova, a apresentação de documentos contratuais e das informações constantes dos contracheques da consumidora vigentes à época das contratações, com advertência de que o descumprimento poderia ensejar as sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC e a presunção de veracidade dos valores declarados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da inversão do ônus da prova e da determinação de apresentação dos documentos contratuais pelo credor; (ii) a validade da determinação de apresentação, pelo credor, das informações constantes dos contracheques da consumidora vigentes à época das contratações; (iii) a validade das sanções e presunções cominadas pelo descumprimento dessa obrigação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC é cabível diante da hipossuficiência informacional do consumidor em face da instituição financeira, mas seus efeitos limitam-se aos elementos probatórios que se encontram na esfera de disponibilidade do fornecedor, não alcançando documentos pessoais do consumidor ou informações que este pode obter com facilidade, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.2. Os contracheques são documentos de uso pessoal da consumidora, emitidos pelo órgão pagador do Estado e disponibilizados diretamente ao servidor público; impor ao credor o dever de apresentá-los configura ônus desprovido de razoabilidade. 3.3. As sanções do art. 54-D, parágrafo único, do CDC têm natureza de direito material e destinam-se a sancionar a concessão irresponsável de crédito ou a omissão de deveres de esclarecimento na fase pré-contratual, não podendo ser utilizadas como medidas coercitivas processuais para forçar a exibição de documentos de terceiros. 3.4. A presunção de veracidade do art. 400, inc. I, do CPC pressupõe que a parte detém a guarda ou a posse do documento cuja exibição foi ordenada e recusa-se injustificadamente a apresentá-lo. 3.5. A determinação de apresentação dos contratos, do histórico de evolução da dívida e da planilha padronizada de débitos é válida, pois esses documentos estão sob a guarda do credor, são inacessíveis ao consumidor e são indispensáveis à elaboração do plano de pagamento judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC e do dever de cooperação processual do art. 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido em parte para afastar a obrigação imposta à instituição financeira de apresentar as informações dos contracheques da consumidora vigentes à época das contratações, bem como as sanções do art. 54-D, parágrafo único, do CDC e a presunção de veracidade do art. 400, inc. I, do CPC associadas ao descumprimento desse ponto específico. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 54-B, 54-D, p.u. e 104-B, § 2º; CPC/2015, arts. 6º, 373, incs. I, §§ 1º e 2º, 378, 400, inc. I e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. 52738690920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 10-08-2026. (Agravo de Instrumento, Nº 52780938720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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