Ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Tutela de urgência. Ausência de abusividade nos juros remuneratórios
- Relator
- Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
- Órgão julgador
- Décima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186417
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. A parte agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e postula a manutenção da posse do bem, a vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito do valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.2. A taxa de juros contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações congêneres no período da contratação, o que afasta a configuração de desvantagem ao consumidor.3. Sem a demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não é possível descaracterizar a mora, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ e a Súmula 380 do STJ.4. A ausência de mora descaracterizada impede o deferimento dos pedidos de manutenção da posse do bem e de vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes, que decorrem diretamente do inadimplemento.5. O depósito unilateral do valor que a parte considera incontroverso não é suficiente para elidir a mora. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, inc. III, 6º, inc. V, e 51, inc. IV; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52716315120258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53258593920268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-09-2026)
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