Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186416
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e autorizando a compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade de documentos juntados apenas em sede recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (iii) possibilidade de compensação e/ou repetição do indébito na forma simples; (iv) configuração de litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de juntada de documentos em grau recursal é rejeitada, pois os documentos são extemporâneos e sua apreciação implicaria supressão de instância e violação aos arts. 434 e 435 do CPC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.4. A compensação opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas; eventual saldo remanescente é devolvido ao consumidor na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.5. A procedência do pedido principal afasta a alegação de litigância de má-fé, pois o exercício regular do direito de ação, amparado na jurisprudência e nos fatos comprovados, não configura dolo processual nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de inadmissibilidade de documentos rejeitada.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51126901420268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 18-09-2026)
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