Ação de reintegração de posse. Decisão sobre representação processual. Habilitação de advogado. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada
- Relator
- Murilo Magalhaes Castro Filho
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185777
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SOBRE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela associação de moradores contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, determinou a habilitação dos novos procuradores constituídos pela entidade e manteve a habilitação do advogado anteriormente destituído, exclusivamente para a representação dos moradores que lhe outorgaram mandatos individuais. A agravante sustenta conflito de interesses na atuação do profissional e postula o seu descredenciamento integral nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deliberou sobre a representação processual nos autos, mantendo a habilitação do advogado destituído para a representação dos moradores individualmente, é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada limitou-se a deliberar sobre a representação processual no feito, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.3. No caso, não se verifica urgência excepcional: a homologação dos contratos ainda não ocorreu, os autos foram remetidos ao CEJUSC para composição amigável, e a alegação de conflito de interesses pode ser apreciada oportunamente em preliminar de apelação.4. As decisões interlocutórias não contempladas no art. 1.015 do CPC não estão sujeitas à preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53276816320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 18-09-2026)
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