Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186634
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA CUMULADA COM GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. FILHA MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. ENCARGO ALIMENTAR QUE DEVE SER ESTABELECIDO COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO PARA HIPÓTESE DE DESEMPREGO. SITUAÇÃO FUTURA E INCERTA. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que os alimentos prestados em favor da filha menor foram arbitrados em 30% dos rendimentos do genitor. Como o alimentante possui vínculo empregatício, a fixação da verba alimentar deve ser em percentual sobre os rendimentos líquidos daí auferidos. É tecnicamente incorreta a fixação de verba alimentar contemplando hipóteses de desemprego, pois a sentença não deve ter em vista situação hipotética. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50027983820218210037, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-09-2026)
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