Família. Ação de revisão de alimentos. Documentos, alegações e pedidos acostados com o recurso não conhecidos, sob pena de supressão de instância
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186633
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DOCUMENTOS, ALEGAÇÕES E PEDIDOS ACOSTADOS COM O RECURSO NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece de documentos, alegações e pedidos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. ALIMENTOS REVISADOS PARA 65% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. DOIS FILHOS MENORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, em observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que os alimentos fixados em anterior ação judicial, em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, foram redimensionados para 65% do salário mínimo nacional, em favor dos dois filhos menores, o que se mostra adequado, por ora, uma vez que o alimentante demonstrou a rescisão de seu contrato de trabalho e o nascimento superveniente de dois filhos, circunstâncias que justificam a redução procedida, neste momento, cumprindo-se aguardar o exercício do contraditório na origem, com a apresentação da contestação, e a abertura da instrução processual. Frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, mantém-se, até prova conclusiva, a obrigação alimentar, nos termos em que fixada nos autos de origem, não se mostrando recomendável, neste momento, modificar o pensionamento. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material, à luz do art. 1.699 do Código Civil. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53355706820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-09-2026)
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