Execução de título extrajudicial. Penhora online. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pagamento digital. Natureza alimentar não comprovada
- Relator
- Murilo Magalhaes Castro Filho
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185750
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta de pagamento digital da agravante, nos autos de execução por quantia certa fundada em cédula de crédito bancário, convertendo o bloqueio em penhora definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de pensão alimentícia destinada ao sustento de filha, ainda criança, da agravante, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC é aplicável automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança; para valores em conta-corrente ou conta de pagamento digital, exige-se prova de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial, conforme entendimento do STJ.2. A juntada de comprovante isolado de transferência identificada como pensão alimentícia não é suficiente para demonstrar que o montante constrito provém exclusivamente dessa verba, especialmente quando o extrato da conta revela movimentações diversas, inclusive com pagamentos a plataformas de jogos e apostas online.3. A destinação de valores para atividades de jogos e apostas afasta a presunção de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar indispensável à subsistência, contrariando a finalidade de preservação do mínimo existencial.4. A agravante não comprovou o encadeamento entre os créditos de natureza alimentar e o saldo bloqueado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 53294630820268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 18-09-2026)
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