JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185758

Decisão interlocutória de natureza procedimental. Cancelamento de audiência de conciliação e determinação de citação. Rejeição de embargos de declaração

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185758

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PROCEDIMENTAL. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra pronunciamento judicial que cancelou audiência de conciliação e determinou a citação dos demandados, sob o argumento de nulidade por ausência de fundamentação, por não ter enfrentado a alegação de que a decisão embargada teria natureza meramente procedimental e que os aclaratórios visavam esclarecer o marco inicial do prazo para contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeita embargos de declaração opostos contra pronunciamento de natureza procedimental é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3.1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que cancela audiência de conciliação e determina a citação, por se tratar de deliberação meramente ordenatória e procedimental.  3.2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação da taxatividade apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, hipótese não configurada no caso.  3.3. A controvérsia pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem risco de inutilidade da prestação jurisdicional, pois não há demonstração de prejuízo processual concreto ou perecimento de direito.  3.4. A decisão que julga embargos de declaração integra o pronunciamento embargado e submete-se ao mesmo regime de recorribilidade, e a alegação de nulidade por ausência de fundamentação não cria hipótese de cabimento não prevista no art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO:  4. Recurso não conhecido.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, §1º; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50615431120208217000, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 02.03.2021.(Agravo de Instrumento, Nº 53169328420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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