JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186257

Decisão monocrática. Condomínio. Ação de procedimento comum cumulada com pedido de tutela antecipada. Gratuidade da justiça. Pessoa física

Relator
Fabiana Zilles
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186257

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.  RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, réu em ação de obrigação de fazer, ao fundamento de que os documentos apresentados revelam patrimônio e rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária para pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos concretos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, veda o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos, mas reforça o poder-dever do juiz de avaliar, com base em elementos concretos, se a presunção de hipossuficiência subsiste, desde que oportunizada à parte a comprovação de sua real condição econômica. 5. A Declaração de Imposto de Renda apresentada pelo agravante revela renda média mensal superior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS, proveniente de atividade rural e de pessoas jurídicas, o que afasta a alegação de ausência de vínculo empregatício ou aposentadoria como fundamento para o benefício. Ainda, o patrimônio declarado pelo agravante, composto por imóvel residencial, fração de terras, veículo automotor, participação societária e mútuos financeiros concedidos a terceiros, evidencia solidez econômica incompatível com a hipossuficiência financeira alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido em decisão monocrática. Tese de julgamento: "a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede quando os elementos dos autos demonstram renda mensal superior a cinco salários mínimos e patrimônio compatível com o custeio das despesas processuais, sem comprometimento do sustento próprio ou familiar". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/10/2023, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. TJRS, Agravo de Instrumento, n. 53269916820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026, Agravo de Instrumento, n. 50735580220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 02-04-2026, Agravo de Instrumento, n. 53093287220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 11-09-2026, Agravo de Instrumento, n. 51492500720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-05-2026, Agravo de Instrumento, n. 53216190720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-09-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53321912220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Indenização por Dano Moral