Decisão monocrática. Condomínio. Ação de procedimento comum cumulada com pedido de tutela antecipada. Gratuidade da justiça. Pessoa física
- Relator
- Fabiana Zilles
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186257
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, réu em ação de obrigação de fazer, ao fundamento de que os documentos apresentados revelam patrimônio e rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária para pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos concretos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, veda o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos, mas reforça o poder-dever do juiz de avaliar, com base em elementos concretos, se a presunção de hipossuficiência subsiste, desde que oportunizada à parte a comprovação de sua real condição econômica. 5. A Declaração de Imposto de Renda apresentada pelo agravante revela renda média mensal superior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS, proveniente de atividade rural e de pessoas jurídicas, o que afasta a alegação de ausência de vínculo empregatício ou aposentadoria como fundamento para o benefício. Ainda, o patrimônio declarado pelo agravante, composto por imóvel residencial, fração de terras, veículo automotor, participação societária e mútuos financeiros concedidos a terceiros, evidencia solidez econômica incompatível com a hipossuficiência financeira alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido em decisão monocrática. Tese de julgamento: "a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede quando os elementos dos autos demonstram renda mensal superior a cinco salários mínimos e patrimônio compatível com o custeio das despesas processuais, sem comprometimento do sustento próprio ou familiar". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/10/2023, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. TJRS, Agravo de Instrumento, n. 53269916820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026, Agravo de Instrumento, n. 50735580220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 02-04-2026, Agravo de Instrumento, n. 53093287220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 11-09-2026, Agravo de Instrumento, n. 51492500720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-05-2026, Agravo de Instrumento, n. 53216190720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-09-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53321912220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 18-09-2026)
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- Indenização por Dano Moral
