Apelação cível e recurso adesivo. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186467
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios contratados, diante do perfil de risco dos tomadores atendidos; (ii) a possibilidade de limitação subsidiária da taxa a cinquenta por cento acima da média de mercado.2. No recurso adesivo da autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, p.u., do CDC; (ii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 20,69% ao mês, supera expressivamente a taxa média de mercado de 5,55% ao mês, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância.3. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.4. Uma vez reconhecida a prática abusiva, a fixação dos juros na própria taxa média de mercado é a medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual, sendo inviável a limitação a percentual superior à média, ainda que inferior ao originalmente contratado.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, p.u., do CDC; os honorários advocatícios fixados na origem mostram-se adequados à complexidade da demanda, de modo que não comportam majoração. IV. DISPOSITIVO:Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 52182597220248210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-09-2026)
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