Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186478
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL PELO EXECUTADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Corrige-se erro material presente na fundamentação da decisão monocrática para retificar a data de encerramento do primeiro período de cumprimento da prisão civil pelo executado, sem alteração do resultado do julgamento. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, inocorrentes na decisão embargada. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilita-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, tratando-se de inconformidade a ser deduzida em outra via recursal. Precedente do TJRS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz a resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisados aqueles que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.(Agravo de Instrumento, Nº 53337865620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-09-2026)
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