Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora. Repetição do indébito
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186232
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo a taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (ii) descaracterização da mora em razão de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação à taxa média de mercado.3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC deduzida da correção monetária desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002.5. O valor dos honorários advocatícios fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional à natureza da causa, à complexidade da matéria e ao trabalho desenvolvido, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 51362378320268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 18-09-2026)
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