JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186209

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido

Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186209

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual o autor pleiteava o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, sua adequação à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (iii) a descaracterização da mora e o direito à restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Série Temporal BACEN nº 20716 é inadequada como parâmetro de comparação para contratos de crédito pessoal não consignado, por se tratar de indicador genérico do mercado de crédito para pessoas físicas; o parâmetro correto corresponde às Séries Temporais BACEN nº 20742 e nº 25464, específicas da modalidade contratada.2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula nº 382 do STJ; a revisão somente é admitida quando a abusividade restar cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto, nos termos do STJ no REsp nº 1.061.530/RS.3. A taxa de juros pactuada no contrato é inferior à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, o que afasta a abusividade.4. A descaracterização da mora e a restituição do indébito ficam prejudicadas diante da ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50475447920258210027, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)

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