Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Tasso Caubi Soares Delabary
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186209
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual o autor pleiteava o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, sua adequação à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (iii) a descaracterização da mora e o direito à restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Série Temporal BACEN nº 20716 é inadequada como parâmetro de comparação para contratos de crédito pessoal não consignado, por se tratar de indicador genérico do mercado de crédito para pessoas físicas; o parâmetro correto corresponde às Séries Temporais BACEN nº 20742 e nº 25464, específicas da modalidade contratada.2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula nº 382 do STJ; a revisão somente é admitida quando a abusividade restar cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto, nos termos do STJ no REsp nº 1.061.530/RS.3. A taxa de juros pactuada no contrato é inferior à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, o que afasta a abusividade.4. A descaracterização da mora e a restituição do indébito ficam prejudicadas diante da ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50475447920258210027, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)
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