JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186205

Superendividamento. Sanções do art. 104-a, § 2º, do CDC. Comparecimento de procurador com poderes para transigir. Recurso parcialmente provido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186205

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. COMPARECIMENTO DE PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao fundamento de que a agravante compareceu à audiência de conciliação sem poderes reais e plenos para transigir e sem apresentar proposta de renegociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a presença de procurador com poderes expressos para transigir na audiência de conciliação, desacompanhada de proposta de renegociação, autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC é indevida, pois a agravante compareceu à audiência representada por procurador munido de poderes expressos para transigir, afastando a premissa fática adotada pela decisão recorrida de comparecimento ineficaz.2. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC têm incidência restrita à ausência injustificada do credor ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, não podendo ser estendidas ao mero insucesso da conciliação, à discordância com o plano apresentado ou à ausência de contraproposta, pois a norma sancionadora não comporta interpretação ampliativa; o ônus de apresentar proposta conciliatória é do devedor, e o eventual insucesso da audiência enseja a revisão e repactuação compulsórias na fase judicial, nos termos do art. 104-B do CDC, consoante entendimento do STJ, REsp n. 2.191.259/RS e REsp n. 2.188.689/RS. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para afastar a sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC aplicada à parte recorrente, mantida a decisão recorrida nos demais pontos. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CDC, art. 104-B; CPC/2015, arts. 5º, 6º e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; STJ, REsp n. 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.06.2025, DJEN 05.09.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52070372820258217000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, 15ª Câmara Cível, j. 26.11.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53232569020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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