Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora. Repetição simples do indébito
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186449
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de revisão judicial; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (iii) a configuração de litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, e a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC.3. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se apresenta hígida, sem cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro; a compensação limita-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002.5. A litigância de má-fé não se configura, pois a parte autora se limitou a postular a revisão de cláusulas contratuais que reputava abusivas, sem incorrer em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51837747520268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-09-2026)
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