JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186422

Alienação fiduciária de imóvel. Ação de reintegração de posse. Liminar de imissão na posse deferida em favor do arrematante. Prejudicialidade externa

Relator
José Vinícius Andrade Jappur
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186422

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA EM FAVOR DO ARREMATANTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra a decisão interlocutória que restabeleceu a liminar de imissão na posse em favor da arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, com título dominial registrado, e fixou prazo complementar de 15 dias para desocupação voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a existência de ações revisional e anulatória ajuizadas pelo devedor fiduciante configura prejudicialidade externa apta a obstar a imissão na posse do arrematante de boa-fé; (ii) se o prazo complementar de 15 dias fixado para desocupação voluntária é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 30, p.u., da Lei n.º 9.514/1997, estabelece que, arrematado o imóvel, as ações judiciais que versem sobre controvérsias relativas às estipulações contratuais ou aos requisitos procedimentais do leilão não obstam a reintegração de posse do arrematante, devendo eventuais prejuízos ser resolvidos em perdas e danos.2. A consolidação da propriedade fiduciária e a arrematação do imóvel ocorreram antes do ajuizamento da ação revisional, de modo que a transferência da propriedade ao patrimônio da adquirente de boa-fé constitui ato jurídico perfeito, nos termos do art. 903 do CPC.3. Inexistindo decisão transitada em julgado que desconstituía a arrematação ou cancele o registro imobiliário, a adquirente detém legítimo título dominial com eficácia plena, que lhe assegura o direito de ingressar na posse direta do imóvel.4. O prazo complementar de 15 dias é válido, pois o agravante já havia sido notificado extrajudicialmente com prazo integral de 60 dias para desocupação voluntária, recusando-se expressamente a cumpri-lo, de modo que a medida se mostra proporcional e adequada à efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Liminar de imissão na posse mantida.Tese de julgamento: 1. Arrematado o imóvel em leilão extrajudicial e registrado o título dominial em nome do adquirente de boa-fé, as ações judiciais que discutam estipulações contratuais ou requisitos procedimentais do leilão não obstam a imissão na posse, nos termos do art. 30, p.u., da Lei n.º 9.514/1997, devendo eventuais direitos do devedor fiduciante ser resolvidos em perdas e danos. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.514/1997, art. 30 e p.u.; CPC/2015, art. 313, inc. V, "a"; CPC/2015, art. 903.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51272744120268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 15-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52483295620268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Fabiana Zilles, j. 18-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53306530620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 18-09-2026)

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