JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186514

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Série temporal aplicável

Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186514

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE 25465 DO BACEN. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado (Série Temporal nº 25464 do BACEN), descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por litigância abusiva e fracionamento de demandas; (ii) regularidade dos juros remuneratórios pactuados e impossibilidade de revisão judicial.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação da Série Temporal nº 25465 do BACEN, relativa a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, e a reunião de processos conexos é inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.2. A Série Temporal nº 25465 do BACEN aplica-se apenas a operações que consolidam dívidas de modalidades distintas. O contrato em análise corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que impõe a utilização da Série nº 25464, relativa ao crédito pessoal não consignado.3. Os juros remuneratórios contratados apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, e o banco não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos elevados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.4. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, não afastam a revisão judicial em relações de consumo quando comprovada a abusividade dos encargos. Reconhecida a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, sendo inadmissível a fixação de percentual superior a esse parâmetro.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa em razão do baixo valor da causa, são mantidos, pois atendem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50033469320268210035, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)

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